ATO 2221
Procedimento Operacional de Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações
OBJETIVO
Este Procedimento estabelece as orientações para marcação da identificação da homologação Anatel em produtos para telecomunicações.
Novidades
– Com relação à Marcação Anatel no produto, temos 3 opções:
– selo com logomarca Anatel OU
– expressão “ANATEL” seguida pelo código de homologação (“ANATEL HHHHH-AA-FFFFF” ou “ANATEL: HHHHH-AA-FFFFF”) ou e-label (identificação eletrônica – conforme critérios específicos descritos no Procedimento)
-> Item que passa a valer em 6 meses a partir da publicação do Ato. No caso de produtos para telecomunicações importados, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os seguintes casos:
I – Produtos não acabados passíveis de homologação cuja importação é realizada pelo Requerente para finalização do produto em território nacional;
II – Produtos que exijam a afixação da identificação por meio do Selo de Segurança; e
III – Produtos para o uso do próprio importador.
è Fica dispensada a obrigatoriedade da afixação da identificação de homologação nos produtos em que seja insuficiente o espaço para tal procedimento, devidamente comprovado, e que também não possuam em seu corpo identificação de marcas de órgãos certificadores internacionais, ou em produtos que apresentem dificuldades técnicas nessa implementação. Neste caso, a identificação da homologação deverá ser afixada no manual e, opcionalmente, na embalagem do produto.
è Para os produtos homologados sob a forma de conjunto (kit), cada equipamento que compõe o kit e que seja passível de homologação deve receber a marcação da identificação da homologação Anatel
è Equipamento não passível de homologação que abarque produto homologado deve fazer constar em seu manual, OU guia rápido, OU no corpo do equipamento a seguinte informação: “Este produto contém a placa xxxx código de homologação Anatel NNNN-NN-NNNN”.
è Equipamentos médicos de implante estão dispensados da identificação da homologação Anatel no produto, utilizando um dos formatos previsto no item 5.5, quando praticada a identificação física no manual, ou no guia rápido, ou na embalagem do produto.
è Produtos homologados originalmente até a entrada em vigor da Resolução n° 715/2019, podem, facultativamente, utilizar o formato antigo do código de homologação, bem como poderão comercializar regularmente as unidades remanescentes no comércio e aquelas distribuídas pelo Requerente da homologação, com o código de homologação no formato antigo, sem a necessidade de remarcação dos produtos.
Informações completas no link abaixo:
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