A certificação de Eletrodomésticos passou a ser compulsória em julho de 2011.
1. Objetivos da certificação de Eletrodomésticos
A certificação de eletrodomésticos tem o objetivo de prevenir acidentes de consumo e proteger os consumidores em relação aos riscos elétricos, mecânicos, térmicos, fogo e radiação dos aparelhos, quando em utilização normal.
2. Regulamentação
A certificação de eletrodomésticos é obrigatória de acordo com:
- Orientações Gerais sobre a Portaria Inmetro – MDIC 371 de 29/12/2009
- Portaria INMETRO – MDIC número 371 de 29/12/2009
- Portaria INMETRO – MDIC número 402 de 01/08/2012
- Portaria INMETRO – MDIC número 430 de 16/08/2012
- Portaria INMETRO – MDIC número 163 de 05/04/2012
- Portaria INMETRO – MDIC número 328 de 08/08/2011
- Portaria INMETRO – MDIC número 587 de 29/11/2013
- Portaria INMETRO – MDIC número 361 de 16/07/2015
- Portaria INMETRO / MDIC número 118- de 06/03/2015
- Portaria INMETRO – MDIC número 121 de 06/03/2015
- IEC 60335-1 – Segurança de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares – Parte-1: Requisitos Gerais
- IEC 60335-2-X – Segurança de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares – Parte 2-X: Requisitos particulares
3. Datas chave
- 01/07/2011
A partir de 1º de julho de 2011 a fabricação e a importação dos aparelhos supracitados, para uso no mercado nacional, devem estar em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
- 01/07/2012
A partir de 1º de julho de 2012 os aparelhos supracitados deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
- 01/07/2013
A partir desta data a comercialização dos aparelhos supramencionados, no mercado nacional, deve estar em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
4. Aparelhos eletrodomésticos que precisam de certificação
A certificação de eletrodomésticos e similares é necessária para aparelhos cuja tensão nominal não seja superior a 250 V, para aparelhos monofásicos, e 480 V para outros aparelhos.
5. Aparelhos eletrodomésticos que não precisam de certificação
- Aparelhos destinados exclusivamente para fins industriais;
- Aparelhos destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, tais como atmosfera explosiva (poeira, vapor ou gás);
- Aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares (cobertos pela norma IEC 60065);
- Aparelhos para fins médicos (cobertos pela norma IEC 60601);
- Ferramentas elétricas portáteis operadas a motor (cobertos pela norma IEC 60745);
- Computadores pessoais e equipamentos similares (cobertos pela norma IEC 60950);
- Ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor (cobertos pela norma IEC 61029);
Aparelhos que já estejam contemplados por Programas de Avaliação da Conformidade específicos conduzidos pelo Inmetro, como a seguir descritos:
- Bebedouros – Regulamento de Avaliação da Conformidade para Bebedouros – Portaria Inmetro no. 191, de 10 de dezembro de 2003;
- Fogões a gás de uso doméstico – Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fogões a gás de uso doméstico – Portaria Inmetro no. 18, de 15 de janeiro de 2008;
- Chuveiros elétricos – Regulamento de Avaliação da Conformidade para Chuveiros elétricos – Portaria Inmetro no. 211, de 19 de junho de 2008;
- Aparelhos de refrigeração de uso doméstico (refrigeradores e freezer) – Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aparelhos de refrigeração de uso doméstico (refrigeradores e freezer) – Portaria Inmetro no. 20, de 01 de fevereiro de 2006;
- Condicionadores de ar (janela e split) – Regulamento de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de ar (janela e split) – Portaria Inmetro no. 215, de julho de 2009; ANEXO DA PORTARIA INMETRO Nº 371/2009 2
- Máquinas de lavar roupa – Regulamento de Avaliação da Conformidade para Máquinas de lavar roupa – Portaria Inmetro no. 185, de 15 de setembro de 2005;
- Ventiladores de teto – Regulamento de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de teto – Portaria Inmetro no. 113, de 07 de abril de 2008.
Aparelhos que já estejam contemplados por outros programas de avaliação da conformidade do Inmetro em implementação:
- Ventiladores de mesa;
- Fogões e fornos elétricos;
- Fornos de microondas;
- Secadoras de roupa e centrífugas;
- Máquinas de lavar louças;
- Adegas;
- Congeladores e conservadores comerciais;
- Aquecedores híbridos de acumulação, bombas de calor, banheira de hidromassagem (bomba).
6. Modelos de certificação
Dois modelos de certificação são aplicáveis a certificação de eletrodomésticos, sendo de escolha do fornecedor/fabricante determinar qual será utilizada pelo OCP, são elas:
- Modelo 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação dos Sistemas de gestão do fabricante, e acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em amostras retiradas no comércio;
- Modelo 1b (7) – Ensaios de lote;
7. Etapas da certificação
A certificação inicial consiste em cinco etapas:
- Solicitação de início do processo;
- Análise da solicitação e da documentação;
- Auditoria Inicial;
- Ensaios Iniciais;
- Emissão do Atestado de Conformidade.
A avaliação de manutenção consiste em cinco fases:
- Auditoria de Manutenção;
- Ensaios de Manutenção;
- Ensaios de Rotina;
- Emissão do Atestado de Manutenção da Conformidade;
- Tratamento de desvios no processo de avaliação da conformidade.
8. Ensaios aplicáveis
Os aparelhos eletrodomésticos devem ser submetidas aos seguintes ensaios:
- EMC;
- Ensaios de Segurança.
9. Por quanto tempo meu certificado é válido?
O Certificado de Conformidade é válido por 12 meses (1 ano), podendo a manutenção ser realizada em prazos menores quando houver alguma alteração no processo produtivo ou denúncias sobre o produto.
10. Produto no ponto de venda
Os aparelhos eletrodomésticos poderão ser comercializadas apenas se possuírem, de forma clara e visível ao consumidor, o Selo de Identificação da Conformidade, além de portar uma forma de identificação legível, permanente e indelével, contendo o código ou a família do produto, com a descrição expressa de cada modelo e as marcações exigidas pelas normas, geral e particular, aplicáveis ao produto.